{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6842,"origem":"stj","sha256_origem":"57057a52310752a467342f0f9a0c611122b159f15249569a1eb46ecaabf9c438","registro_original":{"id_fonte":"000818758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955041","numero_registro":"202102705979","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nTRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, \"D\", DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA\nDE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.\n1. A decisão do Tribunal de origem adveio do cotejo entre as provas\nentão coligidas, com transcrições de depoimentos que conduziram a\nCorte a quo a concluir pela anulação do julgamento em plenário de\nJúri, por serem os elementos então carreados manifestamente\ncontrários à prova dos autos. No meu sentir, a Corte estadual\nrealizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da\nacusação, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o\ncontrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas\nproduzidas ao longo da marcha processual. Dessarte, concluído pela\nCorte de origem que a decisão dos jurados é manifestamente contrária\nà prova dos autos, o pleito defensivo, da forma como colocado,\ndemandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios\ndos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude\ndo disposto no enunciado 7 da Súmula desta Corte.\n2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se\ntratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a\ndosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses\nexcepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,\nconstatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no\nacervo fático-probatório.\n3. Na espécie, as instâncias de origem estabeleceram a reprimenda\nbásica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a\ncircunstância judicial relativa à culpabilidade, por ter o réu agido\ncom \"grau intenso, ministrando droga por livre e espontânea vontade,\nainda que ciente da reprovabilidade da conduta\". Entretanto, tal\nfundamentação não se mostra adequada para a exasperação da\npena-base. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade\ncomo circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau\nde reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao\nbem jurídico violado, parecendo-me, desse modo, carente de\nfundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base.\n4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social,\nobservo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do\nsentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência\nem sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois \"voltada\npara o crime\", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento\nilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento\ndo recurso. Precedentes.\n5. Relativamente a consequências do crime, indene a dúvidas que a\nexasperação da pena-base deu-se de forma substancialmente\nfundamentada, uma vez que \"foram expostas diversas pessoas a\ningestão de entorpecentes sem conhecimento\".\n6. Já no que concerne aos antecedentes, a \"jurisprudência desta\nCorte está firmada no sentido de que é possível a utilização de\ncondenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para\njustificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável\ndas circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da\nreincidência. No caso, para se concluir de modo diverso, pela\ninexistência de trânsito em julgado das ações penais, seria\nnecessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula\nn. 7 do Superior Tribunal de Justiça\" (AgRg no AREsp n.\n1.827.181/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para redimensionar a pena-base.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nDr(a). JORGE COUTINHO PASCHOAL, pela parte ASSIST.AC: JOAO CORREA\nRODRIGUES\nSustentou oralmente o(a) Adv(a)   MARCUS VALÉRIO SAAVEDRA GUIMARÃES\nDE SOUZA, pela parte RECORRENTE: JEFFERSON MICHEL MIRANDA SAMPAIO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"271c92b90278db6b5a0d2d843258d6f56ff1b304dddbf8d8e62a971b3a26a75a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
