# Registro público: STJ — 1955041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57057a52310752a467342f0f9a0c611122b159f15249569a1eb46ecaabf9c438

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA
DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem adveio do cotejo entre as provas
então coligidas, com transcrições de depoimentos que conduziram a
Corte a quo a concluir pela anulação do julgamento em plenário de
Júri, por serem os elementos então carreados manifestamente
contrários à prova dos autos. No meu sentir, a Corte estadual
realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da
acusação, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o
contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas
produzidas ao longo da marcha processual. Dessarte, concluído pela
Corte de origem que a decisão dos jurados é manifestamente contrária
à prova dos autos, o pleito defensivo, da forma como colocado,
demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios
dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude
do disposto no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no
acervo fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias de origem estabeleceram a reprimenda
básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a
circunstância judicial relativa à culpabilidade, por ter o réu agido
com "grau intenso, ministrando droga por livre e espontânea vontade,
ainda que ciente da reprovabilidade da conduta". Entretanto, tal
fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da
pena-base. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade
como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau
de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao
bem jurídico violado, parecendo-me, desse modo, carente de
fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social,
observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do
sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência
em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada
para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento
ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento
do recurso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Relativamente a consequências do crime, indene a dúvidas que a
exasperação da pena-base deu-se de forma substancialmente
fundamentada, uma vez que "foram expostas diversas pessoas a
ingestão de entorpecentes sem conhecimento".
- **Item 6 (texto oficial):** Já no que concerne aos antecedentes, a "jurisprudência desta
Corte está firmada no sentido de que é possível a utilização de
condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para
justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável
das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da
reincidência. No caso, para se concluir de modo diverso, pela
inexistência de trânsito em julgado das ações penais, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n.
1.827.181/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para redimensionar a pena-base.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA
DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A decisão do Tribunal de origem adveio do cotejo entre as provas
então coligidas, com transcrições de depoimentos que conduziram a
Corte a quo a concluir pela anulação do julgamento em plenário de
Júri, por serem os elementos então carreados manifestamente
contrários à prova dos autos. No meu sentir, a Corte estadual
realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da
acusação, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o
contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas
produzidas ao longo da marcha processual. Dessarte, concluído pela
Corte de origem que a decisão dos jurados é manifestamente contrária
à prova dos autos, o pleito defensivo, da forma como colocado,
demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios
dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude
do disposto no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no
acervo fático-probatório.
3. Na espécie, as instâncias de origem estabeleceram a reprimenda
básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a
circunstância judicial relativa à culpabilidade, por ter o réu agido
com "grau intenso, ministrando droga por livre e espontânea vontade,
ainda que ciente da reprovabilidade da conduta". Entretanto, tal
fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da
pena-base. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade
como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau
de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao
bem jurídico violado, parecendo-me, desse modo, carente de
fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base.
4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social,
observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do
sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência
em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada
para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento
ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento
do recurso. Precedentes.
5. Relativamente a consequências do crime, indene a dúvidas que a
exasperação da pena-base deu-se de forma substancialmente
fundamentada, uma vez que "foram expostas diversas pessoas a
ingestão de entorpecentes sem conhecimento".
6. Já no que concerne aos antecedentes, a "jurisprudência desta
Corte está firmada no sentido de que é possível a utilização de
condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para
justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável
das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da
reincidência. No caso, para se concluir de modo diverso, pela
inexistência de trânsito em julgado das ações penais, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n.
1.827.181/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para redimensionar a pena-base.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). JORGE COUTINHO PASCHOAL, pela parte ASSIST.AC: JOAO CORREA
RODRIGUES
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   MARCUS VALÉRIO SAAVEDRA GUIMARÃES
DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: JEFFERSON MICHEL MIRANDA SAMPAIO

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
