# Registro público: STJ — 4016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 198f01d4f5e99fd60054c83ffc2310742075a619596976be7a6cb6035285a249

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS
HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001 E 18,
§ 3º, E 19, CAPUT, DA LEI N. 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DO PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é
cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n.
12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais,
regidos pela Lei n. 10.259/01. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada, pelo
procedimento definido pela Lei n. 9.099/95, tendo o acórdão
impugnado sido proferido pela Terceira Turma Recursal Mista do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS
HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001 E 18,
§ 3º, E 19, CAPUT, DA LEI N. 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DO PEDIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é
cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n.
12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais,
regidos pela Lei n. 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada, pelo
procedimento definido pela Lei n. 9.099/95, tendo o acórdão
impugnado sido proferido pela Terceira Turma Recursal Mista do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
