# Registro público: STJ — 1952311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5818ec5c483167837dd44675d47908422c2750fafa744483ff9c1c62082e0063

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE MAJOROU A VERBA HONORÁRIA - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA
-  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. Hipótese dos
autos.
1.1. Na hipótese, de fato, verificou-se erro material passível de
correção, de forma a passar a constar no dispositivo do acórdão
embargado que a majoração da verba honorária dar-se-á em 12% sobre o
valor da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE MAJOROU A VERBA HONORÁRIA - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA
-  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. Hipótese dos
autos.
1.1. Na hipótese, de fato, verificou-se erro material passível de
correção, de forma a passar a constar no dispositivo do acórdão
embargado que a majoração da verba honorária dar-se-á em 12% sobre o
valor da causa.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
