{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68423,"origem":"stj","sha256_origem":"f0123be486bceff498ad786ee80260962d1b0ae3e264e17f19d95ed330f4c63e","registro_original":{"id_fonte":"000884496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1511084","numero_registro":"201403452370","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO.\n1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte\nrecorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a\ndivergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo\nanalítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se\nfunda a divergência e a demonstração das circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados.\n2. A ausência de demonstração do dissídio alegado nos embargos de\ndivergência, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui\nvício substancial resultante da não observância de  regra técnica\nexigida na interposição do recurso, o que inviabiliza a incidência\ndo disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"faa09afbf8cca6ecfbccfb28bb1fbd3fb656367c96d176ccac9256dc53de9f7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
