# Registro público: STJ — 1511084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68423/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0123be486bceff498ad786ee80260962d1b0ae3e264e17f19d95ed330f4c63e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte
recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a
divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se
funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de demonstração do dissídio alegado nos embargos de
divergência, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui
vício substancial resultante da não observância de  regra técnica
exigida na interposição do recurso, o que inviabiliza a incidência
do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte
recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a
divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se
funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.
2. A ausência de demonstração do dissídio alegado nos embargos de
divergência, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui
vício substancial resultante da não observância de  regra técnica
exigida na interposição do recurso, o que inviabiliza a incidência
do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
