# Registro público: STJ — 1866361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bf7ef23056ca9d5b172a5d6d61d105710e8a18782fe8ac08bb5e52d1e78df2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU
SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168/STJ.  EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
- **Item 2 (texto oficial):** "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que
prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos
credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo
eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos
que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em
que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão
ou substituição" (REsp n. 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe 14/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU
SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168/STJ.  EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
2. "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que
prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos
credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo
eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos
que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em
que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão
ou substituição" (REsp n. 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe 14/11/2023).
3. Agravo  interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
