# Registro público: STJ — 205895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6081afde325bdebd64676ae20234042819ff5989df2b9782704be5e774a7d6db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS
RESPECTIVOS VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTROVÉRSIA
SOBRE A TITULARIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA. ANÁLISE QUE DEVE SER
REALIZADA NAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que o
juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para
examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento dos atos de
constrição que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo
recuperacional, inclusive sobre depósitos judiciais anteriores ao
pedido soerguimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão relativa à titularidade dos valores depositados não
pode ser discutida no âmbito estreito do conflito de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS
RESPECTIVOS VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTROVÉRSIA
SOBRE A TITULARIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA. ANÁLISE QUE DEVE SER
REALIZADA NAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que o
juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para
examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento dos atos de
constrição que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo
recuperacional, inclusive sobre depósitos judiciais anteriores ao
pedido soerguimento.
2. A questão relativa à titularidade dos valores depositados não
pode ser discutida no âmbito estreito do conflito de competência.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
