# Registro público: STJ — 127982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67796b4938e684905f9f46b6740f74f8ee7268337d728808538f8115ad9a04b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOTIM DE PRESOS. ART. 354 DO CP.
ABRANGÊNCIA DAQUELES QUE CUMPREM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se se a prática da conduta descrita no art. 354 do Código
Penal abrange ou não quem cumpre medida socioeducativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em
perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, que entende ser possível que se estenda a prática de motim
a socioeducando cumprindo pena em unidade destinada à submissão a
medida socioeducativa de internação.
- **Item 3 (texto oficial):** Da doutrina, colhe-se que o termo preso abrange a todos,
excluindo apenas as pessoas sujeitas à medida de segurança
detentiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus improvido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOTIM DE PRESOS. ART. 354 DO CP.
ABRANGÊNCIA DAQUELES QUE CUMPREM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Discute-se se a prática da conduta descrita no art. 354 do Código
Penal abrange ou não quem cumpre medida socioeducativa.
2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em
perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, que entende ser possível que se estenda a prática de motim
a socioeducando cumprindo pena em unidade destinada à submissão a
medida socioeducativa de internação.
3. Da doutrina, colhe-se que o termo preso abrange a todos,
excluindo apenas as pessoas sujeitas à medida de segurança
detentiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
