{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68430,"origem":"stj","sha256_origem":"9868bdebe536ff39d724c212ed4290779e2faab13a75f143362f7ebeb19d010b","registro_original":{"id_fonte":"000884507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"196272","numero_registro":"202301146754","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO\nPRATICADO PELO JUÍZO EXECUTIVO FISCAL. INOPONIBILIDADE DO JUÍZO\nFALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CARACTERIZADOR DO CONFLITO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para que haja a indevida usurpação de competência do juízo da\nfalência pelo juízo da execução fiscal, é necessária a presença de\ndois pressupostos de forma cumulativa: (a) efetiva constrição de\nalgum bem ou valor da empresa falida pelo juízo da execução; e (b)\ninobservância ou desrespeito pelo juízo da execução de decisão do\njuízo da falência que tenha reconhecido a essencialidade de bem ou\nvalor constrito para a manutenção da atividade empresarial e\ndeterminado sua substituição (AgInt no CC n. 182.505/PR, Segunda\nSeção).\n2. A não demonstração de oponibilidade do juízo falimentar aos atos\nconstritivos determinados pelo juízo executivo fiscal afasta o\npreenchimento dos pressupostos necessários à instauração do conflito\nde competência.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b47d59aff00f312dae6f3d7f727bc8b2907a7c712c1d5b161874bba338eada85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
