{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68431,"origem":"stj","sha256_origem":"efad2350df0655d04fe0b921f83e360639d9e98814821064234e517095ce6fb7","registro_original":{"id_fonte":"000884518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"198987","numero_registro":"202302748641","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL.\nPOSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA\nNATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS\nEXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação\njudicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para\nsatisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora\nsociedade em recuperação.\n2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de\ncrédito incontroversamente concursal não habilitado antes do\nencerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo\n\"singular\", mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor\nintegral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais.\n3. No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado\nantes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da\nnovação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o\nreconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou\ndepois do encerramento do procedimento recuperacional, torna\nobrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento,\nnos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1923a60da9d1a7fb8dc56ec3da051e1b9b8b971365dc807d75ec6d8df95340e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
