# Registro público: STJ — 198987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efad2350df0655d04fe0b921f83e360639d9e98814821064234e517095ce6fb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL.
POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA
NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS
EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação
judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para
satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora
sociedade em recuperação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de
crédito incontroversamente concursal não habilitado antes do
encerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo
"singular", mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor
integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado
antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da
novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o
reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou
depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna
obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento,
nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL.
POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA
NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS
EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação
judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para
satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora
sociedade em recuperação.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de
crédito incontroversamente concursal não habilitado antes do
encerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo
"singular", mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor
integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais.
3. No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado
antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da
novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o
reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou
depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna
obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento,
nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
