# Registro público: STJ — 2065237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-11
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f2ec51a68ee3415b2cbab4dbc3625217473b6f7ebc66890215c815347f8480b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEBATE QUANTO À SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXPRESSAMENTE
REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o processamento de embargos de divergência quando o
suposto dissídio estiver relacionado à existência ou não de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal local ?
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, como no caso, pois essa análise
depende das circunstâncias particulares de cada caso concreto, não
se podendo falar em identidade de situações fáticas com soluções
jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados. Precedentes da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos embargos
de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos
paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não
dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Aplicação, por
analogia, da Súmula 598/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "a possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois,
compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível
de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais
fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que
versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também
para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo
de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15" (REsp n.
1.757.123/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, cuida-se de preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido afastada pelo magistrado de primeira instância. Segundo o
acórdão embargado, tratando-se de decisão interlocutória acerca do
mérito do processo, a qual deveria ser atacada por agravo de
instrumento, que, todavia, não foi interposto pela parte, operou-se
a preclusão, tal como reconhecido pelo acórdão estadual, não se
aplicando o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Incidência da
Súmula n. 168/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEBATE QUANTO À SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXPRESSAMENTE
REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se admite o processamento de embargos de divergência quando o
suposto dissídio estiver relacionado à existência ou não de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal local ?
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, como no caso, pois essa análise
depende das circunstâncias particulares de cada caso concreto, não
se podendo falar em identidade de situações fáticas com soluções
jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados. Precedentes da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos embargos
de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos
paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não
dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Aplicação, por
analogia, da Súmula 598/STF.
3. Ademais, "a possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois,
compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível
de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais
fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que
versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também
para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo
de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15" (REsp n.
1.757.123/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019).
4. No caso, cuida-se de preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido afastada pelo magistrado de primeira instância. Segundo o
acórdão embargado, tratando-se de decisão interlocutória acerca do
mérito do processo, a qual deveria ser atacada por agravo de
instrumento, que, todavia, não foi interposto pela parte, operou-se
a preclusão, tal como reconhecido pelo acórdão estadual, não se
aplicando o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Incidência da
Súmula n. 168/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
