{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68438,"origem":"stj","sha256_origem":"23c595521929c77d22d672e1c75a1e29bc489b00db3017e5290fe03940d507f3","registro_original":{"id_fonte":"000884762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008997","numero_registro":"202103390228","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-11","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CPC/1973. AUSÊNCIA DE\nBENS. SUSPENÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPRESSA\nPOSSIBILIDADE DE FUTURO DESARQUIVAMENTO. JULGADO PROFERIDO EM\nINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC ADOTADO NA FUNDAMENTAÇÃO\nDO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INDICAÇÃO COMO\nPARADIGMA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE\nOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.\n1. Não serve como paradigma em embargos de divergência o julgado\nproferido em Incidente de Assunção de Competência - IAC (REsp n.\n1.604.412/SC) adotado como fundamento no próprio acórdão embargado.\n2. Para comprovar a divergência no presente caso, caberia ao\nembargante indicar precedente que tenha aplicado e interpretado o\nIAC no REsp n. 1.604.412/SC de forma diversa do acórdão embargado.\n3. Ausência de divergência entre os arestos confrontados, tendo em\nvista que o acórdão embargado, na linha do entendimento firmado no\nparadigma indicado nos embargos e em diversos outros julgados do\nSTJ, decidiu que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo\nCPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de\nsuspensão/arquivamento do processo - com expressa possibilidade de\ndesarquivamento - , \"ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de\num ano\".\n4. Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do\nSr. Ministro Antonio Carlos Ferreira inaugurando a divergência para\nnão conhecer dos embargos de divergência, e da ratificação de voto\ndo Sr. Ministro Relator, por maioria, não conhecer os embargos de\ndivergência nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.\nVencido o Sr. Ministro Humberto Martins (Relator).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4b1bfcba548028ecafea92e887fc683e8aa0e2fab8615c0d58d3cb1972b8537b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
