# Registro público: STJ — 2034698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7acf7d3667b785380a6ef5d3196506898575052fd2b4856126897531f3ed10ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL
MILITAR. PECULATO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE
1/8. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE
ATENUANTE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Concluindo o Tribunal de origem que "o delito de peculato ficou
comprovado, em relação a ambos os acusados, com todas as suas
elementares objetivas e subjetivas, nos moldes do art. 303 do CPM",
afigura-se inviável reverter tal desfecho quando do julgamento do
recurso especial, o que demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento esse que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste
Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que
no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de
fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar
acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o
cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e
rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da
situação final do réu e que sejam observados os limites da pena
estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias
fáticas delineadas na sentença e na incoativa" (AgRg no HC n.
568.016/SC, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
1º/7/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à aplicação da fração de 1/8 aos crimes tipificados no
CPM, afirmou o Tribunal local que "referida tese não foi aventada
nas razões do recurso de apelação, o que, por si só, afasta a
alegação de que o acórdão foi omisso", configurando inovação
recursal e atraindo, por consequência, a Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, com
esteio nas particularidades do caso, acerca da inaplicabilidade da
atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, para alterar as
conclusões da origem seria necessário a indevida incursão na seara
fático-probatória dos autos, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ" (AgRg no AREsp 815.704/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL
MILITAR. PECULATO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE
1/8. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE
ATENUANTE. SÚMULA 7/STJ.
1. Concluindo o Tribunal de origem que "o delito de peculato ficou
comprovado, em relação a ambos os acusados, com todas as suas
elementares objetivas e subjetivas, nos moldes do art. 303 do CPM",
afigura-se inviável reverter tal desfecho quando do julgamento do
recurso especial, o que demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento esse que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
2. "A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste
Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que
no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de
fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar
acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o
cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e
rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da
situação final do réu e que sejam observados os limites da pena
estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias
fáticas delineadas na sentença e na incoativa" (AgRg no HC n.
568.016/SC, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
1º/7/2020).
3. No tocante à aplicação da fração de 1/8 aos crimes tipificados no
CPM, afirmou o Tribunal local que "referida tese não foi aventada
nas razões do recurso de apelação, o que, por si só, afasta a
alegação de que o acórdão foi omisso", configurando inovação
recursal e atraindo, por consequência, a Súmula 211/STJ.
4. "Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, com
esteio nas particularidades do caso, acerca da inaplicabilidade da
atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, para alterar as
conclusões da origem seria necessário a indevida incursão na seara
fático-probatória dos autos, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ" (AgRg no AREsp 815.704/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
