# Registro público: STJ — 1929685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 987a4363acede56b8481d1f33f31f8f00e4993af6cdfb89df42f79cb7efa021b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por
unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora
afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a
conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa
dano presumido ao erário (in re ipsa)".
- **Item 2 (texto oficial):** Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta
Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a
expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei
14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o
presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal),
ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de
condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano?
- **Item 3 (texto oficial):** Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada
controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova
lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não
há como reconhecer o ato ímprobo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema
1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei
14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é,
sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele
tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do
precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação
retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente,
não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido,
sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana,
a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que
vinha sendo prolongadamente aplicada.
- **Item 6 (texto oficial):** Esse entendimento (repita-se, fruto de construção
jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar
balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou
expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a
presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar
a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo
legislador ordinário para dirimir essa questão.
7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por
unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora
afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a
conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa
dano presumido ao erário (in re ipsa)".
2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta
Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a
expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei
14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o
presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal),
ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de
condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano?
3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada
controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova
lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não
há como reconhecer o ato ímprobo.
4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema
1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei
14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é,
sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele
tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do
precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame.
5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação
retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente,
não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido,
sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana,
a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que
vinha sendo prolongadamente aplicada.
6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção
jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar
balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou
expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a
presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar
a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo
legislador ordinário para dirimir essa questão.
7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial e julgar prejudicados os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente) (voto-vista), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1858169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154451/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1858169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154450/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
