{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68442,"origem":"stj","sha256_origem":"48f9e13081757246e2707b057c15124b8ce6ea4e78471b9a0bbd81bc7c53a1a9","registro_original":{"id_fonte":"000881519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1869456","numero_registro":"202000765828","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.\nRELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO\nCABIMENTO.\n1. O acórdão embargado ressente-se do vício processual de omissão no\ntocante à suscitada existência de negativa de prestação\njurisdicional pelo Tribunal de origem.\n2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do\nCPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na\nfundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar\nque o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n3. Apresenta-se claro o entendimento da Turma julgadora no sentido\nde adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916,\ndiante da natureza da relação jurídica, sendo incabível a\nobservância do prazo do Decreto n. 20.910/1932. No ponto, não há\ncontradição a ser eliminada ou obscuridade a ser esclarecida.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, para sanar vício de omissão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"40cdd632e52bc8195df4e748644e55980eb92741b16ff2fcd34b069f3da72a33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
