# Registro público: STJ — 1869456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f9e13081757246e2707b057c15124b8ce6ea4e78471b9a0bbd81bc7c53a1a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado ressente-se do vício processual de omissão no
tocante à suscitada existência de negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Apresenta-se claro o entendimento da Turma julgadora no sentido
de adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916,
diante da natureza da relação jurídica, sendo incabível a
observância do prazo do Decreto n. 20.910/1932. No ponto, não há
contradição a ser eliminada ou obscuridade a ser esclarecida.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar vício de omissão.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO
CABIMENTO.
1. O acórdão embargado ressente-se do vício processual de omissão no
tocante à suscitada existência de negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem.
2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. Apresenta-se claro o entendimento da Turma julgadora no sentido
de adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916,
diante da natureza da relação jurídica, sendo incabível a
observância do prazo do Decreto n. 20.910/1932. No ponto, não há
contradição a ser eliminada ou obscuridade a ser esclarecida.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar vício de omissão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
