{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68443,"origem":"stj","sha256_origem":"654a674b2749efd772669fac5d3798d70374459651327c81afd537b7603bf97d","registro_original":{"id_fonte":"000881587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087667","numero_registro":"202302616975","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL\nDE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ? ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS\nREPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO.\nEXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE\nINFRACIONAL CONFIGURADA.\n1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, \"o efeito\ndevolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a\nmatéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe,\nsoberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais\ncapítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa\njulgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios\nque não foram voluntariamente devolvidos no recurso\" ( REsp n.\n1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).\n2. No caso, inexistindo recurso contra o capítulo da sentença que\nafastou a ilegalidade do procedimento administrativo e da sanção\nimposta pela Antaq, não poderia a Corte revisora conhecer do tema,\nsob pena de ofensa à coisa julgada.\n3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em\nsintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no\nsentido de que haveria \"continuidade infracional quando diversos\nilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação\nfiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular\"\n(AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa\nposição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo\nMinistro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR\n(Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que\no Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime\njurídico- administrativo e, portanto, não guarda relação de\nsubordinação com o Direito Penal.\n4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art.\n48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente,\ndeterminou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art.\n71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.\n5. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a\nsentença de primeiro grau, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito\nGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1aa27b2d15d72c2958b1688470e7ba564d9313d74d8e7556ae889b26c0b08ec6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
