# Registro público: STJ — 2087667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 654a674b2749efd772669fac5d3798d70374459651327c81afd537b7603bf97d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ? ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS
REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO.
EXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE
INFRACIONAL CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito
devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a
matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe,
soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais
capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa
julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios
que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" ( REsp n.
1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, inexistindo recurso contra o capítulo da sentença que
afastou a ilegalidade do procedimento administrativo e da sanção
imposta pela Antaq, não poderia a Corte revisora conhecer do tema,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em
sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no
sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos
ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação
fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular"
(AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa
posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo
Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR
(Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que
o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime
jurídico- administrativo e, portanto, não guarda relação de
subordinação com o Direito Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art.
48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente,
determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art.
71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ? ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS
REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO.
EXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE
INFRACIONAL CONFIGURADA.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito
devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a
matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe,
soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais
capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa
julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios
que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" ( REsp n.
1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
2. No caso, inexistindo recurso contra o capítulo da sentença que
afastou a ilegalidade do procedimento administrativo e da sanção
imposta pela Antaq, não poderia a Corte revisora conhecer do tema,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em
sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no
sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos
ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação
fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular"
(AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa
posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo
Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR
(Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que
o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime
jurídico- administrativo e, portanto, não guarda relação de
subordinação com o Direito Penal.
4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art.
48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente,
determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art.
71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a
sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
