{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68445,"origem":"stj","sha256_origem":"a4b73b73c84b7fc0b11456a60a403059de9d9c76dde3fe27113a2da0a42b2836","registro_original":{"id_fonte":"000881721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121626","numero_registro":"202400299178","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO\nSURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\n1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.\n2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora\nagravada.\n3. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se\nmanifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram\nsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,\nnão se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da\nparte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n4. Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de\nforma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como\nquando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a\natrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.\n5. O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da\nnão surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da\nmatéria controvertida no por meio da interposição de apelação ou em\ncontrarrazões ao referido recurso, como na hipótese.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f70c9a4a8ef2c6fbbc803c2e45dce88f4f5ee7f5715950119438e238145e347c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
