# Registro público: STJ — 2121626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4b73b73c84b7fc0b11456a60a403059de9d9c76dde3fe27113a2da0a42b2836

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se
manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de
forma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como
quando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a
atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da
não surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da
matéria controvertida no por meio da interposição de apelação ou em
contrarrazões ao referido recurso, como na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
3. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se
manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de
forma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como
quando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a
atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da
não surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da
matéria controvertida no por meio da interposição de apelação ou em
contrarrazões ao referido recurso, como na hipótese.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
