{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68446,"origem":"stj","sha256_origem":"d53f7018c63f067127f95defefffa12df93264459f1426e4b362a7568d64ce40","registro_original":{"id_fonte":"000881722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423499","numero_registro":"202302759279","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.\nDISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.\nDEFICIÊNCIA.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as\nteses relevantes para a solução do litígio.\n2. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas\nna análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF.\n3. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal\nviolado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.\n4. Consoante o entendimento do STJ, \"o comando normativo inserido no\nart. 926 do CPC/2015 (...) é demasiado genérico, não confere\nsustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do\nTribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação\nrecursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF\" (REsp n.\n1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022.)\n5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c9d637dcbe8c0984d5b6e1d6ac8a7e45338336bbe4ce86f5050d586b3869a8b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
