# Registro público: STJ — 2423499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d53f7018c63f067127f95defefffa12df93264459f1426e4b362a7568d64ce40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes para a solução do litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas
na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de particularização de dispositivo de lei federal
violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, "o comando normativo inserido no
art. 926 do CPC/2015 (...) é demasiado genérico, não confere
sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do
Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (REsp n.
1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes para a solução do litígio.
2. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas
na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
3. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal
violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
4. Consoante o entendimento do STJ, "o comando normativo inserido no
art. 926 do CPC/2015 (...) é demasiado genérico, não confere
sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do
Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (REsp n.
1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022.)
5.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
