{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68448,"origem":"stj","sha256_origem":"347b78c5f1d593deebca46ddc7fce08bee6d4db1baa15fa4dca10f03ef56a9c5","registro_original":{"id_fonte":"000881724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038245","numero_registro":"202203491517","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PORTOS\nSECOS. PRAZO CONTRATUAL. ALTERAÇÕES LEGAIS. IRRETROATIVIDADE.\nPRORROGAÇÃO DO PACTO. LIMITE DE DEZ ANOS. NECESSIDADE.\n1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação\ncontida no acórdão recorrido, sendo possível observar que, no caso,\no Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a\nrespeito da aplicação no tempo do art. 1º da Lei n. 9.074/1995,\nnotadamente após as modificações operadas pelo art. 26 da Lei n.\n10.684/2003).\n2. Os contratos administrativos são, a rigor, regidos pelas normas\naplicáveis quando da formalização do negócio jurídico, em respeito à\nproteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF), sendo\ncerto que, para aplicação de regras supervenientes, deve haver\nprevisão expressa nesse sentido.\n3. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/1995, após as modificações\noperadas pelo art. 26, da Lei nº 10.684/03, que prevê que o prazo\ndas concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser\nprorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados\napós a publicação da nova lei (Lei n. 10.684/03).\n4. Apenas a nova redação do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.074/1995 é\naplicável aos contratos firmados anteriormente (como uma espécie de\nnorma de transição), pelo que, na espécie, a parte autora faria jus\nexclusivamente à prorrogação do prazo contratual por dez anos, o que\njá aconteceu.\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca1cc378875e7f97cf35a6fd6f1b1dcdf92c0db5f841d3e10ddf4ddecffeb0cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
