# Registro público: STJ — 2038245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 347b78c5f1d593deebca46ddc7fce08bee6d4db1baa15fa4dca10f03ef56a9c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PORTOS
SECOS. PRAZO CONTRATUAL. ALTERAÇÕES LEGAIS. IRRETROATIVIDADE.
PRORROGAÇÃO DO PACTO. LIMITE DE DEZ ANOS. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que, no caso,
o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a
respeito da aplicação no tempo do art. 1º da Lei n. 9.074/1995,
notadamente após as modificações operadas pelo art. 26 da Lei n.
10.684/2003).
- **Item 2 (texto oficial):** Os contratos administrativos são, a rigor, regidos pelas normas
aplicáveis quando da formalização do negócio jurídico, em respeito à
proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF), sendo
certo que, para aplicação de regras supervenientes, deve haver
previsão expressa nesse sentido.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/1995, após as modificações
operadas pelo art. 26, da Lei nº 10.684/03, que prevê que o prazo
das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser
prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados
após a publicação da nova lei (Lei n. 10.684/03).
- **Item 4 (texto oficial):** Apenas a nova redação do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.074/1995 é
aplicável aos contratos firmados anteriormente (como uma espécie de
norma de transição), pelo que, na espécie, a parte autora faria jus
exclusivamente à prorrogação do prazo contratual por dez anos, o que
já aconteceu.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PORTOS
SECOS. PRAZO CONTRATUAL. ALTERAÇÕES LEGAIS. IRRETROATIVIDADE.
PRORROGAÇÃO DO PACTO. LIMITE DE DEZ ANOS. NECESSIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que, no caso,
o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a
respeito da aplicação no tempo do art. 1º da Lei n. 9.074/1995,
notadamente após as modificações operadas pelo art. 26 da Lei n.
10.684/2003).
2. Os contratos administrativos são, a rigor, regidos pelas normas
aplicáveis quando da formalização do negócio jurídico, em respeito à
proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF), sendo
certo que, para aplicação de regras supervenientes, deve haver
previsão expressa nesse sentido.
3. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/1995, após as modificações
operadas pelo art. 26, da Lei nº 10.684/03, que prevê que o prazo
das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser
prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados
após a publicação da nova lei (Lei n. 10.684/03).
4. Apenas a nova redação do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.074/1995 é
aplicável aos contratos firmados anteriormente (como uma espécie de
norma de transição), pelo que, na espécie, a parte autora faria jus
exclusivamente à prorrogação do prazo contratual por dez anos, o que
já aconteceu.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
