# Registro público: STJ — 2063888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1656490f02dace1437500b7dbb4bb167f19e4f0ff2aaeaf07c7351c3eda1c085

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO. FALSIFICAÇÃO DE USO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO
FALSO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORPO DE
DELITO INDIRETO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior se orienta no sentido da prescindibilidade de
laudo pericial, mormente na impossibilidade de realização da perícia
(corpo de delito indireto) , como no caso dos autos, em que o
falecimento do suposto signatário do documento falsificado tornou
impossível a realização da prova direta (art. 167 - CPP). Além
disso, afastar a conclusão do acórdão, no sentido da existência de
provas suficientes para a condenação, demandaria revolvimento de
provas. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica ocorrência de prescrição, pois  não
houve decurso do prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP)
entre os marcos interruptivos ? os fatos datam de 28/02/2011, a
denúncia foi recebida em 02/08/2018, a sentença condenatória
publicada em 16/09/2020, datando o acórdão de 22/07/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, negando-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO. FALSIFICAÇÃO DE USO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO
FALSO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORPO DE
DELITO INDIRETO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. Esta Corte Superior se orienta no sentido da prescindibilidade de
laudo pericial, mormente na impossibilidade de realização da perícia
(corpo de delito indireto) , como no caso dos autos, em que o
falecimento do suposto signatário do documento falsificado tornou
impossível a realização da prova direta (art. 167 - CPP). Além
disso, afastar a conclusão do acórdão, no sentido da existência de
provas suficientes para a condenação, demandaria revolvimento de
provas. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Na hipótese, não se verifica ocorrência de prescrição, pois  não
houve decurso do prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP)
entre os marcos interruptivos ? os fatos datam de 28/02/2011, a
denúncia foi recebida em 02/08/2018, a sentença condenatória
publicada em 16/09/2020, datando o acórdão de 22/07/2021.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, negando-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
