{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68450,"origem":"stj","sha256_origem":"1b6f71cb8c32b510b5c5a1304c9b2347baa852f3ccb4f19044e751209af1beb9","registro_original":{"id_fonte":"000881726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104255","numero_registro":"202303513046","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS.\nSEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.\n1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando\nargumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a\npreclusão consumativa.\n2. A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos\nrecursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o\ncondão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez\nque tal determinação \"não vincula o relator sorteado, que é o\ncompetente para analisar o preenchimento dos requisitos de\nadmissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário\nVirtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos\nrepetitivos\" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de\n10/06/2020).\n3. Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos\nproposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica,\nem razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de\ndanos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas\ne oscilações elétricas.\n4. A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte\nSuperior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento\nproposta por seguradora contra concessionária de serviço público de\nenergia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação\nentre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a\nconcessionária, ora agravante.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2cb4fc320b11c79a28b46e04817ef4ce8cca4679f89f9fde8654193e4ae6c2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
