# Registro público: STJ — 2103438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba3ef8807eab0722db33a9a7b271456489d7f9d1d29491aff94dba3c49ed6f43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ORIENTAÇÃO FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como
empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de
definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores
incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela
Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no
julgamento do REsp n. 1.221.170/PR.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos
n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos
recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância
ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com
pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar
seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com
a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de
retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ORIENTAÇÃO FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO.
1. A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como
empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de
definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores
incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela
Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no
julgamento do REsp n. 1.221.170/PR.
2. Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos
n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos.
3. Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos
recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância
ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com
pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar
seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com
a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de
retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
