{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68455,"origem":"stj","sha256_origem":"5e6845e40be350944710607852f376b001cf14ec534306cd4f53cc54aabca7f2","registro_original":{"id_fonte":"000881731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098431","numero_registro":"202303416070","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,\nsem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame\nde teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o\nconhecimento do recurso especial, ante a deficiência na\nfundamentação (Súmula 284 do STF).\n2. Nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, a Corte\nde origem, por maioria de votos, manteve sentença de improcedência\ne rejeitou a prejudicial de prescrição.\n3. A modificação do julgado recorrido para concluir que a confissão\nde dívida é causa interruptiva da prescrição, de modo que estariam\nprescritas oito notas fiscais, \"em virtude do decurso de mais de\ndois anos e meio entre os reconhecimentos das dívidas no Diário\nOficial e o ajuizamento da execução no dia 12/08/2021\", não depende\nde simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame\ndos elementos de convicção postos no processo, providência\nincompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a\nSúmula 7 do STJ.\n4. Para fins de prequestionamento, \"não basta que o recorrente\ndevolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que\na causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada,\nbem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais\nindicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua\naplicação ou não ao caso concreto\" (AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\njulgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).\n5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos\npor violados não são examinados na origem, mesmo após opostos\nembargos de declaração.\n6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência\nde fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido.\n7. A Corte local entendeu que os consectários moratórios aplicáveis\nao título são aqueles estabelecidos no contrato firmado entre as\npartes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, de modo\nque o discordar das conclusões lançadas no julgado recorrido impõe\nnova interpretação das cláusulas contratuais, providências\nsabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das\nSúmulas 5 e 7 desta Corte.\n8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da\nSúmula 284 do STF, fazendo incidir, no ponto, os óbices das Súmulas\n283 do STF, 5 e 7 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"01d4ab4da9881a70ac4144fc0b565b5e36a255bf828fe65c27a6d2e8e21bc3b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
