# Registro público: STJ — 2098431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e6845e40be350944710607852f376b001cf14ec534306cd4f53cc54aabca7f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação (Súmula 284 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, a Corte
de origem, por maioria de votos, manteve sentença de improcedência
e rejeitou a prejudicial de prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do julgado recorrido para concluir que a confissão
de dívida é causa interruptiva da prescrição, de modo que estariam
prescritas oito notas fiscais, "em virtude do decurso de mais de
dois anos e meio entre os reconhecimentos das dívidas no Diário
Oficial e o ajuizamento da execução no dia 12/08/2021", não depende
de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente
devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que
a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada,
bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido.
- **Item 7 (texto oficial):** A Corte local entendeu que os consectários moratórios aplicáveis
ao título são aqueles estabelecidos no contrato firmado entre as
partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, de modo
que o discordar das conclusões lançadas no julgado recorrido impõe
nova interpretação das cláusulas contratuais, providências
sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula 284 do STF, fazendo incidir, no ponto, os óbices das Súmulas
283 do STF, 5 e 7 do STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação (Súmula 284 do STF).
2. Nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, a Corte
de origem, por maioria de votos, manteve sentença de improcedência
e rejeitou a prejudicial de prescrição.
3. A modificação do julgado recorrido para concluir que a confissão
de dívida é causa interruptiva da prescrição, de modo que estariam
prescritas oito notas fiscais, "em virtude do decurso de mais de
dois anos e meio entre os reconhecimentos das dívidas no Diário
Oficial e o ajuizamento da execução no dia 12/08/2021", não depende
de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a
Súmula 7 do STJ.
4. Para fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente
devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que
a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada,
bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).
5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido.
7. A Corte local entendeu que os consectários moratórios aplicáveis
ao título são aqueles estabelecidos no contrato firmado entre as
partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, de modo
que o discordar das conclusões lançadas no julgado recorrido impõe
nova interpretação das cláusulas contratuais, providências
sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula 284 do STF, fazendo incidir, no ponto, os óbices das Súmulas
283 do STF, 5 e 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
