{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68458,"origem":"stj","sha256_origem":"35fd21079c6d00c9fa47e5498ec6f904bd73c8375586932b24a1a8dd1f855ac6","registro_original":{"id_fonte":"000881734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026107","numero_registro":"202202877899","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO.\n1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal\nrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem\ndilação probatória (Súmula 393 do STJ).\n2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção\ndo STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos\npela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi\najuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta\nda CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou\ncaracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do\nCTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de\npré-executividade.\n3. Hipótese em que o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da\ninsuficiência de provas que possibilitem a responsabilização\ntributária do ora recorrente e a atribuição, ao fisco federal, do\nônus probatório, evidencia a inadequação da via da exceção de\npré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, nos\ntermos da jurisprudência consolidada desta Corte superior.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3b26c57846d7f0e4abae3d3e3174bcb3408ce30d687fd354165471a8f62330f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
