# Registro público: STJ — 2026107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35fd21079c6d00c9fa47e5498ec6f904bd73c8375586932b24a1a8dd1f855ac6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção
do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos
pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi
ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta
da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou
caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do
CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de
pré-executividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da
insuficiência de provas que possibilitem a responsabilização
tributária do ora recorrente e a atribuição, ao fisco federal, do
ônus probatório, evidencia a inadequação da via da exceção de
pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, nos
termos da jurisprudência consolidada desta Corte superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção
do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos
pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi
ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta
da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou
caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do
CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de
pré-executividade.
3. Hipótese em que o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da
insuficiência de provas que possibilitem a responsabilização
tributária do ora recorrente e a atribuição, ao fisco federal, do
ônus probatório, evidencia a inadequação da via da exceção de
pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, nos
termos da jurisprudência consolidada desta Corte superior.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
