{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68459,"origem":"stj","sha256_origem":"358d0d37e99a7e6d6e7b0cd7552cea488224c6a8f07ddaa7d3bb3c8020557723","registro_original":{"id_fonte":"000881735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1544926","numero_registro":"201501794543","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. INCIDÊNCIA. DATA DO REGISTRO.\n1. O Plenário do STJ decidiu que \"aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de\nmarço de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade\nna forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\" (Enunciado\nAdministrativo 2).\n2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal\nde origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as\nrazões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos\ninteresses da parte, como constatado na hipótese.\n3. Em se tratando de tema relacionado ao depósito judicial, cujo\ndestino é resolvido, em regra, após o trânsito da sentença, não há\nque falar em questão de ordem pública a ser decidida de ofício,\ntampouco na obrigatoriedade de manifestação do magistrado no âmbito\ndo processo de conhecimento.\n4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, \"salvo os casos\nde retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do\nregistro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em\nque ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da\nCF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95\" (MS\nn. 20.481/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014).\n5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"42a4514d3ca37b38ef6d29fb3a396266904283ca7bf5a6a4d57caf0e3a8cbdc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
