{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68463,"origem":"stj","sha256_origem":"da4b53a72322c5ae32554418f2f35e0226062917c7ceab5db19c70b7b7fe9469","registro_original":{"id_fonte":"000881804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2531318","numero_registro":"202304460590","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO NO MERCADO DE CURTO\nPRAZO. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO: CESSÃO DE DIREITOS. NÃO\nINCIDÊNCIA.\n1. Recurso especial que defende a incidência do ICMS sobre as\noperações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara\nde Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).\n2. O tema foi examinado pela Primeira Turma, quando do julgamento do\nREsp 1615790/MG, de minha relatoria, DJe 09/04/2018, em que\nadotadas as seguintes razões de decidir: (i) as operações do Mercado\nde Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -\nCCEE envolvem as sobras e os déficits de energia elétrica contratada\nbilateralmente entre os consumidores livres e os agentes de\nprodução e/ou comercialização, tendo a CCEE o papel de intermediar,\nde forma multilateral, os consumidores credores e devedores,\nrealizando a liquidação financeiras dessas posições, utilizando como\nparâmetro o Preço de Liquidação de Diferenças por ela apurado; (ii)\ntais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e\nvenda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre\nconsumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia\nelétrica adquirida no mercado livre cujo valor total já sofreu a\ntributação do imposto estadual; (iii) o fato de os consumidores\npoderem operar no aludido Mercado de Curto Prazo não os transforma\nem agentes do setor elétrico aptos a realizar algumas das tarefas\nimprescindíveis ao processo de circulação física e jurídica dessa\nriqueza, relativas à sua geração, transmissão ou distribuição, de\ntal modo que nenhum deles, consumidor credor ou devedor junto ao\nCCEE, pode proceder à saída dessa \"mercadoria\" de seus\nestabelecimentos, o que afasta a configuração do fato gerador do\nimposto nos termos dos arts. 2º e 12 da Lei Complementar n. 87/1996.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10d8efb9eecfce3f77a4b01a133b7bff926b474b3f030a1f543519cb2b612101","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
