# Registro público: STJ — 2531318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da4b53a72322c5ae32554418f2f35e0226062917c7ceab5db19c70b7b7fe9469

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO NO MERCADO DE CURTO
PRAZO. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO: CESSÃO DE DIREITOS. NÃO
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial que defende a incidência do ICMS sobre as
operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
- **Item 2 (texto oficial):** O tema foi examinado pela Primeira Turma, quando do julgamento do
REsp 1615790/MG, de minha relatoria, DJe 09/04/2018, em que
adotadas as seguintes razões de decidir: (i) as operações do Mercado
de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE envolvem as sobras e os déficits de energia elétrica contratada
bilateralmente entre os consumidores livres e os agentes de
produção e/ou comercialização, tendo a CCEE o papel de intermediar,
de forma multilateral, os consumidores credores e devedores,
realizando a liquidação financeiras dessas posições, utilizando como
parâmetro o Preço de Liquidação de Diferenças por ela apurado; (ii)
tais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e
venda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre
consumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia
elétrica adquirida no mercado livre cujo valor total já sofreu a
tributação do imposto estadual; (iii) o fato de os consumidores
poderem operar no aludido Mercado de Curto Prazo não os transforma
em agentes do setor elétrico aptos a realizar algumas das tarefas
imprescindíveis ao processo de circulação física e jurídica dessa
riqueza, relativas à sua geração, transmissão ou distribuição, de
tal modo que nenhum deles, consumidor credor ou devedor junto ao
CCEE, pode proceder à saída dessa "mercadoria" de seus
estabelecimentos, o que afasta a configuração do fato gerador do
imposto nos termos dos arts. 2º e 12 da Lei Complementar n. 87/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO NO MERCADO DE CURTO
PRAZO. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO: CESSÃO DE DIREITOS. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial que defende a incidência do ICMS sobre as
operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
2. O tema foi examinado pela Primeira Turma, quando do julgamento do
REsp 1615790/MG, de minha relatoria, DJe 09/04/2018, em que
adotadas as seguintes razões de decidir: (i) as operações do Mercado
de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE envolvem as sobras e os déficits de energia elétrica contratada
bilateralmente entre os consumidores livres e os agentes de
produção e/ou comercialização, tendo a CCEE o papel de intermediar,
de forma multilateral, os consumidores credores e devedores,
realizando a liquidação financeiras dessas posições, utilizando como
parâmetro o Preço de Liquidação de Diferenças por ela apurado; (ii)
tais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e
venda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre
consumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia
elétrica adquirida no mercado livre cujo valor total já sofreu a
tributação do imposto estadual; (iii) o fato de os consumidores
poderem operar no aludido Mercado de Curto Prazo não os transforma
em agentes do setor elétrico aptos a realizar algumas das tarefas
imprescindíveis ao processo de circulação física e jurídica dessa
riqueza, relativas à sua geração, transmissão ou distribuição, de
tal modo que nenhum deles, consumidor credor ou devedor junto ao
CCEE, pode proceder à saída dessa "mercadoria" de seus
estabelecimentos, o que afasta a configuração do fato gerador do
imposto nos termos dos arts. 2º e 12 da Lei Complementar n. 87/1996.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
