{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68464,"origem":"stj","sha256_origem":"767da6c75ead950e0fdd4212b935adf484dbe60578713d21197071eeec46fbc0","registro_original":{"id_fonte":"000881805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099736","numero_registro":"202303486160","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENFERMEIRA OBSTÉTRICA. EXECUÇÃO\nDO PARTO NORMAL SEM DISTOCIA. ATUAÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.\nPRESENÇA DE UM MÉDICO. DESNECESSIDADE.\n1. O art. 11, II, da Lei n. 7.498/1986 disciplina as hipóteses em\nque os enfermeiros podem atuar simultaneamente aos demais\nprofissionais de saúde, estando ali listada a possibilidade de\nexecutar parto sem distocia, sendo que que a norma principal (do\ninciso em exame) autoriza aos enfermeiros a execução direta do parto\nsem distocia (sem perturbação), não condicionando a realização do\nato à assistência direta de um médico.\n2. O dispositivo em momento algum menciona a figura do médico, pois\nna norma do inciso II do art. 11 se fala em \"integrante de equipe de\nsaúde\", e no parágrafo único do mesmo dispositivo emprega a\nexpressão \"assistência à parturiente\", e não ao médico; ou melhor, a\nnorma interpretada não traz, em nenhum momento, a necessidade da\npresença de um médico em si, nem mesmo na referida equipe de saúde.\n3. A lei (n. 12.842/2013) do ato médico também não contém a previsão\nde que a identificação da distocia é exclusiva do médico. Na\nrealidade, privativos são os atos de emissão de laudos, prognóstico\ne identificação de doença (art. 4º, VII, X e XIII), mas não a\nidentificação da distocia, ou seja, percebendo a perturbação para o\nbom andamento do parto (distocia), compete à enfermeira obstétrica\nencaminhar o paciente ao médico (art. 11, parágrafo único, \"b\", da\nLei n. 7.498/1986), e então o médico (aí sim) terá a competência\nexclusiva para, se for o caso, determinar a doença que acomete a\npaciente.\n4. Se o profissional de enfermagem obstetrícia necessitasse da\npresença de um médico para a execução do parto normal sem distocia,\nnão faria sentido a disposição legal expressa determinando que a\nenfermeira, ao identificar (ela mesma) distocias obstétricas,\ndeveria tomar as providências até a chegada do médico.\n5. A Portaria n. 353/2017, do Ministério da Saúde, que aprovou as\nDiretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, expressamente\npreviu que \"a assistência ao parto e nascimento de baixo risco que\nse mantenha dentro dos limites da normalidade pode ser realizada\ntanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e\nobstetriz\".\n6. Recursos especiais providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento aos recursos\nespeciais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bd4d2099c9def1511f3fb113ffe92e33562b829073a044b9bf00f620cd05af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
