# Registro público: STJ — 2099736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 767da6c75ead950e0fdd4212b935adf484dbe60578713d21197071eeec46fbc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENFERMEIRA OBSTÉTRICA. EXECUÇÃO
DO PARTO NORMAL SEM DISTOCIA. ATUAÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE UM MÉDICO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 11, II, da Lei n. 7.498/1986 disciplina as hipóteses em
que os enfermeiros podem atuar simultaneamente aos demais
profissionais de saúde, estando ali listada a possibilidade de
executar parto sem distocia, sendo que que a norma principal (do
inciso em exame) autoriza aos enfermeiros a execução direta do parto
sem distocia (sem perturbação), não condicionando a realização do
ato à assistência direta de um médico.
- **Item 2 (texto oficial):** O dispositivo em momento algum menciona a figura do médico, pois
na norma do inciso II do art. 11 se fala em "integrante de equipe de
saúde", e no parágrafo único do mesmo dispositivo emprega a
expressão "assistência à parturiente", e não ao médico; ou melhor, a
norma interpretada não traz, em nenhum momento, a necessidade da
presença de um médico em si, nem mesmo na referida equipe de saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** A lei (n. 12.842/2013) do ato médico também não contém a previsão
de que a identificação da distocia é exclusiva do médico. Na
realidade, privativos são os atos de emissão de laudos, prognóstico
e identificação de doença (art. 4º, VII, X e XIII), mas não a
identificação da distocia, ou seja, percebendo a perturbação para o
bom andamento do parto (distocia), compete à enfermeira obstétrica
encaminhar o paciente ao médico (art. 11, parágrafo único, "b", da
Lei n. 7.498/1986), e então o médico (aí sim) terá a competência
exclusiva para, se for o caso, determinar a doença que acomete a
paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o profissional de enfermagem obstetrícia necessitasse da
presença de um médico para a execução do parto normal sem distocia,
não faria sentido a disposição legal expressa determinando que a
enfermeira, ao identificar (ela mesma) distocias obstétricas,
deveria tomar as providências até a chegada do médico.
- **Item 5 (texto oficial):** A Portaria n. 353/2017, do Ministério da Saúde, que aprovou as
Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, expressamente
previu que "a assistência ao parto e nascimento de baixo risco que
se mantenha dentro dos limites da normalidade pode ser realizada
tanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e
obstetriz".
- **Item 6 (texto oficial):** Recursos especiais providos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENFERMEIRA OBSTÉTRICA. EXECUÇÃO
DO PARTO NORMAL SEM DISTOCIA. ATUAÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE UM MÉDICO. DESNECESSIDADE.
1. O art. 11, II, da Lei n. 7.498/1986 disciplina as hipóteses em
que os enfermeiros podem atuar simultaneamente aos demais
profissionais de saúde, estando ali listada a possibilidade de
executar parto sem distocia, sendo que que a norma principal (do
inciso em exame) autoriza aos enfermeiros a execução direta do parto
sem distocia (sem perturbação), não condicionando a realização do
ato à assistência direta de um médico.
2. O dispositivo em momento algum menciona a figura do médico, pois
na norma do inciso II do art. 11 se fala em "integrante de equipe de
saúde", e no parágrafo único do mesmo dispositivo emprega a
expressão "assistência à parturiente", e não ao médico; ou melhor, a
norma interpretada não traz, em nenhum momento, a necessidade da
presença de um médico em si, nem mesmo na referida equipe de saúde.
3. A lei (n. 12.842/2013) do ato médico também não contém a previsão
de que a identificação da distocia é exclusiva do médico. Na
realidade, privativos são os atos de emissão de laudos, prognóstico
e identificação de doença (art. 4º, VII, X e XIII), mas não a
identificação da distocia, ou seja, percebendo a perturbação para o
bom andamento do parto (distocia), compete à enfermeira obstétrica
encaminhar o paciente ao médico (art. 11, parágrafo único, "b", da
Lei n. 7.498/1986), e então o médico (aí sim) terá a competência
exclusiva para, se for o caso, determinar a doença que acomete a
paciente.
4. Se o profissional de enfermagem obstetrícia necessitasse da
presença de um médico para a execução do parto normal sem distocia,
não faria sentido a disposição legal expressa determinando que a
enfermeira, ao identificar (ela mesma) distocias obstétricas,
deveria tomar as providências até a chegada do médico.
5. A Portaria n. 353/2017, do Ministério da Saúde, que aprovou as
Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, expressamente
previu que "a assistência ao parto e nascimento de baixo risco que
se mantenha dentro dos limites da normalidade pode ser realizada
tanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e
obstetriz".
6. Recursos especiais providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
