{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68469,"origem":"stj","sha256_origem":"b894ac4aae756a3b0e56b06e601926dbb5aae2dceb9e9ccdb7717a3b6957839a","registro_original":{"id_fonte":"000882173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70433","numero_registro":"202204042896","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADORA DE BAIXA VISÃO UNILATERAL.\nAPROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA. BAIXA\nVISÃO MONOCULAR. LAUDO OFICIAL QUE NÃO DEMONSTRA O ENQUADRAMENTO NAS\nVAGAS DESTINADAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE COM\nPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO E CORREÇÃO NO OLHO AFETADO. DIREITO\nADQUIRIDO E PROVA PRECONSTITUÍDA INEXISTENTE.\n1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo\nCivil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do Novo CPC\".\n2. Na espécie, o impetrante prestou concurso público para o\nprovimento de vagas e formação de cadastro de reservas no cargo de\nProcurador do Estado de Pernambuco no ano de 2018, ocorre que, ao\nsubmeter-se à perícia médica oficial, o candidato impugnante obteve\nlaudo que concluiu pela \"baixa visão\" no olho esquerdo, sem que tal\ndéficit fosse suficiente para configurar a hipótese de cegueira\nlegal.\n3. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente da\nperícia médica, concluiu que o recorrente não comprovou possuir\ndeficiência visual apta a justificar a participação no certame\ndisputando vaga reservada a portadores de necessidades especiais,\nnos termos do art. 4º do Decreto 3.298/1999, com a redação dada pelo\nDecreto n. 5.296/2004.\n4. Como é cediço, os postulantes a cargo público estão vinculados ao\nedital do certame, que disciplina a seleção pública de candidatos.\nDesse modo, expressamente consignada a legislação federal vigente\npara tal definição, não se revela possível ampliar a abrangência do\nque se entende por deficiência visual para além da legislação\nconsignada no edital.\n5. O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido\ne certo. Significa que os fatos apresentados como causa de pedir\nestejam documentalmente comprovados. Assim, em regra, esse\ninstrumento processual é inadequado para discutir a correção da\ndecisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem\ndeficiência física.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f456f7e2be82e9502dab77c9559a82a2fdb95975e10b1654c8fd59e856f148bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
