# Registro público: STJ — 70433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b894ac4aae756a3b0e56b06e601926dbb5aae2dceb9e9ccdb7717a3b6957839a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADORA DE BAIXA VISÃO UNILATERAL.
APROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA. BAIXA
VISÃO MONOCULAR. LAUDO OFICIAL QUE NÃO DEMONSTRA O ENQUADRAMENTO NAS
VAGAS DESTINADAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE COM
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO E CORREÇÃO NO OLHO AFETADO. DIREITO
ADQUIRIDO E PROVA PRECONSTITUÍDA INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o impetrante prestou concurso público para o
provimento de vagas e formação de cadastro de reservas no cargo de
Procurador do Estado de Pernambuco no ano de 2018, ocorre que, ao
submeter-se à perícia médica oficial, o candidato impugnante obteve
laudo que concluiu pela "baixa visão" no olho esquerdo, sem que tal
déficit fosse suficiente para configurar a hipótese de cegueira
legal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente da
perícia médica, concluiu que o recorrente não comprovou possuir
deficiência visual apta a justificar a participação no certame
disputando vaga reservada a portadores de necessidades especiais,
nos termos do art. 4º do Decreto 3.298/1999, com a redação dada pelo
Decreto n. 5.296/2004.
- **Item 4 (texto oficial):** Como é cediço, os postulantes a cargo público estão vinculados ao
edital do certame, que disciplina a seleção pública de candidatos.
Desse modo, expressamente consignada a legislação federal vigente
para tal definição, não se revela possível ampliar a abrangência do
que se entende por deficiência visual para além da legislação
consignada no edital.
- **Item 5 (texto oficial):** O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido
e certo. Significa que os fatos apresentados como causa de pedir
estejam documentalmente comprovados. Assim, em regra, esse
instrumento processual é inadequado para discutir a correção da
decisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem
deficiência física.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADORA DE BAIXA VISÃO UNILATERAL.
APROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA. BAIXA
VISÃO MONOCULAR. LAUDO OFICIAL QUE NÃO DEMONSTRA O ENQUADRAMENTO NAS
VAGAS DESTINADAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE COM
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO E CORREÇÃO NO OLHO AFETADO. DIREITO
ADQUIRIDO E PROVA PRECONSTITUÍDA INEXISTENTE.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Na espécie, o impetrante prestou concurso público para o
provimento de vagas e formação de cadastro de reservas no cargo de
Procurador do Estado de Pernambuco no ano de 2018, ocorre que, ao
submeter-se à perícia médica oficial, o candidato impugnante obteve
laudo que concluiu pela "baixa visão" no olho esquerdo, sem que tal
déficit fosse suficiente para configurar a hipótese de cegueira
legal.
3. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente da
perícia médica, concluiu que o recorrente não comprovou possuir
deficiência visual apta a justificar a participação no certame
disputando vaga reservada a portadores de necessidades especiais,
nos termos do art. 4º do Decreto 3.298/1999, com a redação dada pelo
Decreto n. 5.296/2004.
4. Como é cediço, os postulantes a cargo público estão vinculados ao
edital do certame, que disciplina a seleção pública de candidatos.
Desse modo, expressamente consignada a legislação federal vigente
para tal definição, não se revela possível ampliar a abrangência do
que se entende por deficiência visual para além da legislação
consignada no edital.
5. O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido
e certo. Significa que os fatos apresentados como causa de pedir
estejam documentalmente comprovados. Assim, em regra, esse
instrumento processual é inadequado para discutir a correção da
decisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem
deficiência física.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
