# Registro público: STJ — 747174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6847/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c02b9e9c2aa92b75d1fe027142e6a5a91999623418776b1319791f5d18a7fd96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A
PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pretensão de
desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei
n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por este Corte Superior de
Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos" (AgRg no HC
604.277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração
delitiva, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas, ele
responde a outro processo pelo crime de tráfico e estava em gozo de
liberdade provisória concedida por esta Corte (HC 652.846/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) quando do cometimento do delito. Tal
circunstância é apta a justificar a segregação cautelar para
garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se
mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A
PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pretensão de
desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei
n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por este Corte Superior de
Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos" (AgRg no HC
604.277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021).
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração
delitiva, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas, ele
responde a outro processo pelo crime de tráfico e estava em gozo de
liberdade provisória concedida por esta Corte (HC 652.846/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) quando do cometimento do delito. Tal
circunstância é apta a justificar a segregação cautelar para
garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se
mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
5. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
