{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68472,"origem":"stj","sha256_origem":"bdcc373620d93aefdacddeb7ffa8d7c1de9ca4ca9a02541226474855b493213f","registro_original":{"id_fonte":"000882176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62216","numero_registro":"201903283516","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA\nINEXEQUÍVEL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra\nato que desclassificou a impetrante no Pregão 003/2018 (serviços de\nmanutenção do sistema de iluminação pública), diante do\ndescumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital (proposta\ninexequível).\n3. A recorrente reitera as argumentações trazidas na inicial do\nwritt, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos\nadotados pelo acórdão de origem, que são capazes de manter o\nresultado do julgamento, ocasionando, portanto, a inadmissibilidade\ndo recurso, nos termos da Súmula 283/STF.\n4. De outro lado, da análise dos autos, não se vislumbram razões\npara alterar o acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado,\na empresa impetrante, embora intimada, não conseguiu demonstrar a\nexequibilidade de sua proposta, estando a sua desclassificação, além\nde devidamente fundamentada, amparada nas disposições legais e\neditalícias.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd0fab208b62b9bb1ede61d7dd81b995f8dc3eae44e91c067a71e8a9a114e380","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
