# Registro público: STJ — 2210188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0844f85859ccd7e18d3e4cc57613d4a2bb4c24bd72509ae103b02522da3704eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do
Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração
opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art.
1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso
integrativo pela Corte local.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. OCORRÊNCIA.
1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do
Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração
opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art.
1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso
integrativo pela Corte local.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo interno para, conhecendo do Agravo, dar provimento ao Recurso
Especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim
de que sejam colmatados os vícios integrativos, nos termos da
reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Gurgel de Faria(voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues que
deram parcial provimento ao agravo interno a fim de que, conhecido o
Agravo e superada a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, seja
conhecido em parte o recurso especial, no tocante ao argumento de
ofensa aos arts. 47 da Lei n. 4.506/1964 e 299, e § 3º, caput do
Decreto n. 3.000/1999.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2127463](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35570/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2166830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159413/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1824405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/362/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
