{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68475,"origem":"stj","sha256_origem":"caa1aac60465af28b7d2246d7416c47d5ef6fd07a103ad78180541cfbf364265","registro_original":{"id_fonte":"000882189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019785","numero_registro":"201600204581","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE\nTRÂNSITO. MENOR INCAPAZ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA\nPARTICULAR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. MOMENTO DA ENTRADA EM\nVIGOR DO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997, EM 24/8/2001. ACOLHIMENTO\nDOS ACLARATÓRIOS COM EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.\n1. Verifica-se a existência de erro material no julgado embargado,\npresente no errôneo registro da data de entrada em vigor do art. 1ºC\nda Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35. Com a correção,\no prazo quinquenal previsto na norma passa a ter início em\n24/8/2001, estendendo o termo final da prescrição reconhecido no\nacórdão embargado.\n2. O nobre apelo discute o cálculo do prazo prescricional de ação\nindenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por\nempresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima\ncompletou 16 anos em 16/12/1994.\n3. Levando-se em consideração que o acidente ocorreu em 24/12/1990,\nquando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve\ninício em 16/12/1994, quando ele alcançou a capacidade civil\nrelativa (16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916, e 198,\nI, do CC/2002.\n4. Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos\ninteresses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional,\nsob a égide do Código Civil de 2002, vier a lhe ocasionar efetivo\nprejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado\nCódigo Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra,\nestabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial.\n5. Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o\npadrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a\npossibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no\nart. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V,\nsituação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em\n11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo\nvintenário a partir do evento danoso (24/12/1990), consolidando-se a\nprescrição no final de 2010.\n6. No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de\npessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de\nserviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a\nentrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 24/8/2001.\n7. Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável\nque, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em\n24/8/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na\nespécie, o termo final da prescrição ocorresse em 24/8//2006.\n8. Em conclusão, o recurso especial deve ser provido para afastar a\nprescrição reconhecida na instância ordinária, posto que a demanda\nindenizatória foi ajuizada em 6/2/2006.\n9. Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito\nmodificativo, em ordem a dar provimento ao recurso especial de\nMarcelo Paulini, a fim de afastar a prescrição reconhecida na origem\ne determinar o retorno dos autos para que se prossiga na apreciação\nda subjacente ação indenizatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, em\nordem a dar provimento ao recurso especial de Marcelo Paulini, a fim\nde afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o\nretorno dos autos para que se prossiga na apreciação da subjacente\nação indenizatória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art167","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00169 INC:00001 ART:00198 INC:00001 ART:02028","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00167 INC:00001","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001C\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)","LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35"],"jurisprudencia_citada":"(ACIDENTE DE TRÂNSITO - MENOR INCAPAZ - CONTAGEM DO PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1496308>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d4f2f743baa206c7b665ed9803cf2533b30b2784374558fe7fd04109a675a877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
