# Registro público: STJ — 2019785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caa1aac60465af28b7d2246d7416c47d5ef6fd07a103ad78180541cfbf364265

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MENOR INCAPAZ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA
PARTICULAR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. MOMENTO DA ENTRADA EM
VIGOR DO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997, EM 24/8/2001. ACOLHIMENTO
DOS ACLARATÓRIOS COM EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se a existência de erro material no julgado embargado,
presente no errôneo registro da data de entrada em vigor do art. 1ºC
da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35. Com a correção,
o prazo quinquenal previsto na norma passa a ter início em
24/8/2001, estendendo o termo final da prescrição reconhecido no
acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** O nobre apelo discute o cálculo do prazo prescricional de ação
indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por
empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima
completou 16 anos em 16/12/1994.
- **Item 3 (texto oficial):** Levando-se em consideração que o acidente ocorreu em 24/12/1990,
quando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve
início em 16/12/1994, quando ele alcançou a capacidade civil
relativa (16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916, e 198,
I, do CC/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos
interesses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional,
sob a égide do Código Civil de 2002, vier a lhe ocasionar efetivo
prejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado
Código Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra,
estabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o
padrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a
possibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no
art. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V,
situação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em
11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo
vintenário a partir do evento danoso (24/12/1990), consolidando-se a
prescrição no final de 2010.
- **Item 6 (texto oficial):** No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de
pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de
serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a
entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 24/8/2001.
- **Item 7 (texto oficial):** Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável
que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em
24/8/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na
espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 24/8//2006.
- **Item 8 (texto oficial):** Em conclusão, o recurso especial deve ser provido para afastar a
prescrição reconhecida na instância ordinária, posto que a demanda
indenizatória foi ajuizada em 6/2/2006.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito
modificativo, em ordem a dar provimento ao recurso especial de
Marcelo Paulini, a fim de afastar a prescrição reconhecida na origem
e determinar o retorno dos autos para que se prossiga na apreciação
da subjacente ação indenizatória.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MENOR INCAPAZ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA
PARTICULAR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. MOMENTO DA ENTRADA EM
VIGOR DO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997, EM 24/8/2001. ACOLHIMENTO
DOS ACLARATÓRIOS COM EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.
1. Verifica-se a existência de erro material no julgado embargado,
presente no errôneo registro da data de entrada em vigor do art. 1ºC
da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35. Com a correção,
o prazo quinquenal previsto na norma passa a ter início em
24/8/2001, estendendo o termo final da prescrição reconhecido no
acórdão embargado.
2. O nobre apelo discute o cálculo do prazo prescricional de ação
indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por
empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima
completou 16 anos em 16/12/1994.
3. Levando-se em consideração que o acidente ocorreu em 24/12/1990,
quando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve
início em 16/12/1994, quando ele alcançou a capacidade civil
relativa (16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916, e 198,
I, do CC/2002.
4. Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos
interesses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional,
sob a égide do Código Civil de 2002, vier a lhe ocasionar efetivo
prejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado
Código Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra,
estabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial.
5. Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o
padrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a
possibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no
art. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V,
situação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em
11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo
vintenário a partir do evento danoso (24/12/1990), consolidando-se a
prescrição no final de 2010.
6. No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de
pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de
serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a
entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 24/8/2001.
7. Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável
que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em
24/8/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na
espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 24/8//2006.
8. Em conclusão, o recurso especial deve ser provido para afastar a
prescrição reconhecida na instância ordinária, posto que a demanda
indenizatória foi ajuizada em 6/2/2006.
9. Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito
modificativo, em ordem a dar provimento ao recurso especial de
Marcelo Paulini, a fim de afastar a prescrição reconhecida na origem
e determinar o retorno dos autos para que se prossiga na apreciação
da subjacente ação indenizatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, em
ordem a dar provimento ao recurso especial de Marcelo Paulini, a fim
de afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o
retorno dos autos para que se prossiga na apreciação da subjacente
ação indenizatória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art167, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - MENOR INCAPAZ - CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1496308>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00169 INC:00001 ART:00198 INC:00001 ART:02028
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00167 INC:00001
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001C
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)
- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art167)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art169)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art198)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2019785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37341/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art167, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1744719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42637/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2197484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
