{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68476,"origem":"stj","sha256_origem":"1aa0f9dcb2d7a7a914fb925cee0a4d808f66227a4be85baeca3daed66bade180","registro_original":{"id_fonte":"000882262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258650","numero_registro":"202203733188","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE\nO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo\ncapítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos\nparâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de\npercentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda\n(§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º),\nde modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos\ncritérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas\npara que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do\nintervalo permitido.\n2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante\njuízo de equidade ficou reservada para as causas \"em que for\ninestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o\nvalor da causa for muito baixo\" (art. 85, § 8º).\n3. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve\nobservar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o\nproveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é\nperfeitamente identificável e quantificável, concernente na\ndiferença entre o valor pretendido pelo ESTADO DO AMAPÁ e aquele\nefetivamente fixado a menor nas instâncias de origem.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"16d57871285f1364c03d84dd8021cae86d2722204860dbf247b548610502305d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
