# Registro público: STJ — 2258650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aa0f9dcb2d7a7a914fb925cee0a4d808f66227a4be85baeca3daed66bade180

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE
O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo
capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos
parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de
percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda
(§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º),
de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos
critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas
para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do
intervalo permitido.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante
juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve
observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o
proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é
perfeitamente identificável e quantificável, concernente na
diferença entre o valor pretendido pelo ESTADO DO AMAPÁ e aquele
efetivamente fixado a menor nas instâncias de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE
O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo
capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos
parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de
percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda
(§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º),
de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos
critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas
para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do
intervalo permitido.
2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante
juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º).
3. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve
observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o
proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é
perfeitamente identificável e quantificável, concernente na
diferença entre o valor pretendido pelo ESTADO DO AMAPÁ e aquele
efetivamente fixado a menor nas instâncias de origem.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
