{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68477,"origem":"stj","sha256_origem":"7c55e2f178d1d8058106bd0d423ec493cf51d03bbf16147749574bc56f59c992","registro_original":{"id_fonte":"000882263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2399683","numero_registro":"202302154838","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOS GERADORES\nSURGIDOS NO CURSO DO PROCESSO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE. DIREITO DO CONTRIBUINTE.\n1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial\nrepetitivo n. 1.140.956/SP, ocorrido em 21/11/2010, Relator o\neminente Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que \"os efeitos da\nsuspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do\ncrédito exequendo, que no bojo de ação anulatória, quer no de ação\ndeclaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou\nmesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente\nà execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de\ninfração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e\no ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser\nextinta\" (Tema 271 do STJ).\n2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito\ntributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado\nmediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui,\nde imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.\nPrecedentes.\n3. Não há óbice para que o contribuinte possa realizar os depósitos\nreferentes aos fatos geradores do tributo impugnado surgidos no\ncurso da ação mandamental.\n4. Hipótese em que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de\nrealização dos depósitos judiciais por entender que eles somente\nseriam cabíveis para créditos já constituídos por ocasião da\nimpetração do mandado de segurança, o que contraria a jurisprudência\ndo STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e75037bd532eac266f2246f14f0eb21d5f546132b69c8caca708562a6153da06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
