# Registro público: STJ — 1879490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfbd4b60255234328925ad2bb29af363e0c5e20c80a52b639953538106f11cb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES
PRÓPRIAS. RECEITAS. TEMA 624 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ISENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 624,
decidiu que as receitas auferidas a título de contraprestações pelos
serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos
foram constituídas são decorrentes de "atividades próprias da
entidade", sendo flagrante a ilegalidade do art. 47, § 2º, da IN/SRF
n. 247/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** A ratio decidendi desse precedente indica ser incabível a
pretensão de incidência da COFINS sobre as receitas relacionadas nos
autos, provenientes de serviços prestados pela ora agravada,
entidade sem fins lucrativos, aos seus próprios associados, ainda
que tenham caráter contraprestacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES
PRÓPRIAS. RECEITAS. TEMA 624 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ISENÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 624,
decidiu que as receitas auferidas a título de contraprestações pelos
serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos
foram constituídas são decorrentes de "atividades próprias da
entidade", sendo flagrante a ilegalidade do art. 47, § 2º, da IN/SRF
n. 247/2002.
2. A ratio decidendi desse precedente indica ser incabível a
pretensão de incidência da COFINS sobre as receitas relacionadas nos
autos, provenientes de serviços prestados pela ora agravada,
entidade sem fins lucrativos, aos seus próprios associados, ainda
que tenham caráter contraprestacional.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
