{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68479,"origem":"stj","sha256_origem":"27ca8b4f2fcbdef8f286799c79b8e8be59cc1983f9ce7b425e399a2b296bea3a","registro_original":{"id_fonte":"000882265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"997141","numero_registro":"200702498939","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. \"ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS\". EMISSÃO\nDE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA\n(LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM\nDESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA\nDOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO AO ESTADO DAS LFTSC IRREGULARMENTE EMITIDAS\nE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR IBF FACTORING FOMENTO\nCOMERCIAL LTDA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 165, 267, XI,\n282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 458, II, TODOS DO CPC/73,\nE DOS ARTS. 6º E 7º, III, AMBOS DA LEI 4.717/65. RECURSO CONHECIDO\nEM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I, do\nCPC/73. Não conhecimento. Não é inepta a petição inicial que\napresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e\npossibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional.\nPrecedentes. Ademais, concluindo a instância de origem que inexiste\no vício de inépcia por não ter havido prejuízo à defesa da\nrecorrente, a revisão desse entendimento demandaria inevitável\nrevolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em\nrecurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.\n2. Nulidade da citação. Não conhecimento do recurso especial, no\nponto, ante a ausência de indicação, com precisão e clareza, do\ndispositivo legal pretensamente violado pelo acórdão recorrido.\nIncidência da Súmula 284/STF.\n3. Violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, pela pretensa\nausência de fundamentação do acórdão recorrido. Não conhecimento do\nrecurso especial, no ponto, ante a mera transcrição acrítica de\ntrechos do voto vencido e de um julgado do STF que não guarda\nrelação com a causa. Incidência da Súmula 284/STF.\n4. Violação aos arts. 47, 267, XI, do CPC/73 e arts. 6º e 7º, III,\nda Lei 4.717/65, por alegada inobservância do litisconsórcio passivo\nnecessário existente no caso. Alegação rechaçada pelo acórdão\nrecorrido a partir de peculiaridades fáticas da causa. Conclusão que\nnão pode ser revista em instância extraordinária, por demandar\namplo reexame dos fatos e provas constantes dos autos, vedado nos\ntermos da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n5. Conhecimento do recurso especial por c. Impossibilidade, uma vez\nque o recorrente não fez o mínimo apontamento de acórdãos que\nteriam, em tese, resolvido questão de direito de maneira divergente\ndaquela resolvida pelo acórdão recorrido, tampouco tendo indicado\nquais dispositivos legais teriam sido interpretados pelo tribunal de\norigem em dissidência com outros julgados. Inobservância, pelo\nrecorrente, das disposições do art. 541, parágrafo único, do CPC/73.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR.\nALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 125, I, 165, 267, XI, 282, III,\nE 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO,\n427 E 458, II, E 535, TODOS DO CPC/73; DOS ARTS. 1º, 2º, PARÁGRAFO\nÚNICO, \"C\", 6º, 7º, \"CAPUT\", III E V, E 11, TODOS DA LEI 4.717/65; E\nDO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n6. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso\nespecial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial\nLtda., as alegações de violação aos arts. 47 e 267, XI, do CPC/73, e\naos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 não comportam conhecimento,\nincidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução\naplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, III, e 295, I, e\nparágrafo único, I e II, do CPC/73, por eventual inépcia da petição\ninicial da ação popular, também no ponto verificando-se a\nincognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula\n7/STJ.\n7. Violação aos arts. 125, I, 330, 332, 420, parágrafo único, e 427,\ntodos do CPC/73, bem como do art. 7º, \"caput\", e V, da Lei 4.717/65\npor alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento\nantecipado da lide, sem abertura de prazo para oferecimento de\nrazões finais. O julgamento antecipado da lide não configura\ncerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as\ninstâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória,\npor ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua\nresolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados.\nPrecedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso\nconcreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável\nreexame de todo o substrato fático-probatório da causa, inviável em\nrecurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.\n8. Violação aos arts. 165, 458 e 535 por ausência de fundamentação\nno acórdão recorrido. Insubsistência da alegação, haja vista que o\nacórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e\nsuficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos\nos argumentos apresentados pelo recorrente. Além disso, é pacífico o\nentendimento de que não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando\no acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e\nadequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes,\nnão havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução\nconferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo\nrecorrente. Precedentes.\n9. Violação aos arts. 1º e 2º, parágrafo único, c, da Lei 4.717/65\npela alegada ausência de conduta do recorrente reveladora de\nilicitude ou causadora de lesividade ao erário. Não conhecimento.\nTribunal de origem que, debruçando-se sobre o arcabouço\nfático-probatório da causa, concluiu que o recorrente praticou\nconduta ilícita e lesiva ao erário catarinense. Entendimento que,\npara ser revisto na forma pretendida pelo recorrente, demandaria\ninevitável revolvimento dos fatos e provas da causa, o que não se\ncoaduna com a cognição estreita própria do recurso especial, nos\ntermos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7/STJ.\nPrecedentes.\n10. Violação ao art. 1º do Código Civil e ao art. 11 da Lei 4.717/65\npor solidariedade presumida. Para sustentar a condenação do\nrecorrente de forma solidária, o acórdão recorrido adotou como\nfundamentação legal o art. 904 do Código Civil de 1.916, fundamento\nque não foi objeto de impugnação no recurso especial e que sustenta,\npor si, a conclusão do acórdão. Não conhecimento, no ponto, do\nrecurso especial, presente o óbice da Súmula 283/STF.\n11. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o\nexame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o\nacórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas,\nrequisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus\nprocessual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme\norientação da Primeira Turma. Precedentes.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A.\nALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;\nAOS ARTS. 1º, 2º, 6º, 7º, III, E 21 DA LEI 4.717/65; AO ART. 59 DA\nLEI 8.666/93; AOS ARTS. 20, § 4º, 47, 165, 267, I, 282, 283, 295,\n330, I, 458, II, E 535, I E II, TODOS DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO\nEM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n12. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso\nespecial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial\nLtda., as alegações de violação aos arts. 6º e 7º, III, da Lei\n4.717/65 e 47 do CPC/73 não comportam conhecimento, incidindo, no\nponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à\nalegada violação aos arts. 282, 283, 267, I, e 295 do CPC/73, por\neventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto\nverificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do\nóbice da Súmula 7/STJ.\n13. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso\nespecial interposto pelo recorrente Fernando Ferreira de Mello\nJunior, não comporta conhecimento a alegada violação ao art. 330, I,\ndo CPC/73, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento\nantecipado da lide, em virtude da incidência, uma vez mais, do óbice\nda Súmula 7/STJ. Além disso, utilizando-se dos mesmos fundamentos\nutilizados quando do exame do recurso especial de Fernando Ferreira\nde Mello Júnior, rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458,\nII, e 535, I e II, do CPC/73.\n14. Não cabe conhecer do recurso naquilo em que alegada violação ao\nart. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da\ncompetência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal\nFederal, na forma do art. 102, III, da Carta Política, e em linha\ncom o entendimento unânime deste STJ. Precedentes.\n15. Alegação de violação aos arts. 1º, 2º e 7º, da Lei 4.717/65 e ao\nart. 59 da Lei 8.666/93 por suposta ausência de lesividade do ato\nimpugnado (edição da Ordem de Serviço 5/88). Acórdão recorrido que,\ndebruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório dos autos,\nreconheceu que a Ordem de Serviço 5/88, embora considerada nula, foi\ndeterminante para a emissão das LFTSCs pelo Governo de Santa\nCatarina. Acórdão que afirma, ainda, que foi por conta do conteúdo\ndesse ato administrativo nulo que diversas instituições - Assembleia\nLegislativa do Estado, Banco Central do Brasil e Senado Federal -\npassaram a atuar no sentido de viabilizar ou permitir a emissão das\nletras em comento, as quais teriam por destinação o pagamento de\nprecatórios nos moldes do art. 33 do ADCT, débitos esse que, em\nverdade, não existiam ao tempo da emissão dos títulos. Foi sob o\nexame dos fatos e provas da causa, ademais, que o acórdão recorrido\nreconheceu a lesividade ao erário catarinense da emissão e\nnegociação das LFTSCs, o que, ainda segundo o acórdão, teria sido\nfeito com deságio e mediante pagamento de corretagem ao Banco Vetor\nS/A, no importe histórico de R$ 33.275,009,10.\n16. Reexaminar as conclusões do acórdão impugnado de modo a concluir\npela ausência de lesividade ou de imoralidade decorrente da edição\nda OS 5/88, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria\ninevitável revolvimento de todos os elementos fáticos e probatórios\nda demanda, pretensão essa que, uma vez mais, esbarra no\nentendimento consolidado na Súmula 7/STJ.\n17. Violação ao art. 21 da Lei 4.717/65. Não conhecimento. No\nacórdão relativo ao julgamento dos embargos infringentes afirma-se\ntextualmente que a ação tinha por objeto o cancelamento da emissão\ndas LFTSCs, ocorrida nos idos de 1996, ao passo que, no recurso\nespecial, o recorrente não impugna esse fundamento, limitando-se a\nalegar que o objeto da ação seria a anulação da OS 5/88. Incidência\ndo óbice da Súmula 284/STF. Referência no voto, \"obter dictum\", ao\nfato de que na petição inicial consta expressamente pedido de\n\"cancelamento da emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado\nde Santa Catarina - LFTSC, tendo em vista o não preenchimento dos\nrequisitos legais para sua emissão\", de modo que, tendo sido tais\ntítulos emitidos em 1996, o \"dies a quo\" do prazo prescricional para\na ação popular jamais poderia ser computado a partir da edição da\nOS 5/88, tal como postulado pela recorrente. A nulidade desse ato\nadministrativo (OS 5/88) não é o objeto da ação popular, mas sim o\nfundamento jurídico (causa de pedir) para o pedido de cancelamento\nda emissão das LFTSCs.\n18. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73. Inocorrência. O\nentendimento adotado pelo acórdão recorrido prestigia a\njurisprudência deste Tribunal Superior edificada ao tempo do CPC/73,\nque estabelecia a incidência do art. 20, § 3º, do revogado Código\nde Processo Civil nos casos de sentença ou acórdão de conteúdo\ncondenatório - caso dos autos -, salvo se a condenação era dirigida\ncontra a Fazenda Pública - o que não é o caso dos autos -, hipótese\nem que incidiria a regra especial do art. 20, § 4º, do CPC/73.\nPrecedentes.\n19. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o\nexame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o\nacórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas,\nrequisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus\nprocessual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme\norientação da Primeira Turma. Precedentes.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA E\nOSCAR FALK. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS\nINFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO.\n20. O acórdão de julgamento das apelações data de 15/3/2001, tendo\nsido publicado na imprensa oficial em 08/10/2001. Trata-se de ato\njurídico processual anterior ao advento da Lei 10.352, de 26/12/2001\n(vigente 3 meses após a data da publicação), que alterou a redação\ndo art. 498 do CPC/73, razão pela qual não há reparo a fazer ao\nproceder do recorrente, que optou, à época, pela interposição\nsimultânea de embargos infringentes e recurso especial. Todavia,\njulgados pelo Tribunal de origem os embargos infringentes em\n13/12/2004, constituía ônus processual do recorrente ratificar o\nrecurso especial prematuramente interposto, providência essa não\nrealizada na espécie, e que impede, portanto, o conhecimento do\nrecurso pela instância superior. Precedentes.\n21. Recurso especial interposto por Paulo Afonso Evangelista Vieira\ne Oscar Falk não conhecido. Recursos especiais interpostos por IBF\nFactoring Fomento Comercial Ltda., Fernando Ferreira de Mello Júnior\ne Vetor Negócios e Participações S/A conhecidos em parte, e, nessa\nextensão, aos quais se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria, por unanimidade, não conhecer do recurso\nespecial de Paulo Afonso Evangelista Vieira e Oscar Falk e conhecer\nparcialmente dos recursos especiais de IBF Factoring Fomento\nComercial Ltda., Fernando Ferreira de Mello Júnior e Vetor Negócios\ne Participações S/A, e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art498","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 ART:00498 ART:00541 PAR:ÚNICO\n(ART. 498 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 10.352/2001)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 467539>>-SP\n(INÉPCIA DA INICIAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2090208>>-RS\n(LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 775111>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 935095>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1798952>>-PR\n(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2294049>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1950791>>-SP\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1677268>>-SP, <<AgInt no AREsp 1645635>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1603766>>-RJ\n(LESÃO AO ERÁRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1705597>>-SP, <<REsp 973044>>-MG\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1519395>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1641931>>-SP,\n         <<REsp 1619117>>-BA, <<AgRg no REsp 1514976>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 442051>>-MS\n(RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SIMULTÂNEOS -\nRATIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 922259>>-RS, <<REsp 729686>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39e67eca9a2685aa449edf5c00ce7797f5390993d646bf8407b5dad18a6e84db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
